
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo
Sr. José Gilvandro Leão Novato,
ex-Prefeito do Município de Mato Verde (MG) (fls. 1/4, Anexo 1) em face do
Acórdão n.º 1.469/2009-TCU-2ª Câmara (fl. 47/48, v. Principal).
2. A Tomada de Contas Especial julgada mediante o acórdão
recorrido referiu-se a irregularidades na aplicação de recursos do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), recebidos pelo município do
Fundo Nacional de Educação (FNDE) no valor de R$ 35.261,68, ao longo de
2004 (fl. 9, v. Principal).
3. São os seguintes os termos da decisão recorrida:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I,
16, inciso III, alínea "a”, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei n.º
8.443, de 16 de julho de 1992, e com os arts. 1º, inciso I, 209, I, 210, do
Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José
Gilvandro Leão Novato ao pagamento das quantias, abaixo especificadas, com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora, calculados a partir das datas a seguir indicadas, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data Valor
(R$)
28/04/2004 3.977,33
05/06/2004 3.977,33
25/06/2004 3.977,33
28/07/2004 3.977,33
13/09/2004 3.977,33
11/10/2004 3.977,33
10/11/2004 3.977,33
25/12/2004 3.977,33
28/12/2004 3.443,04
9.2. aplicar ao Sr. José Gilvandro Leão
Novato a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada desde a data do presente Acórdão até a do efetivo
pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do
disposto no art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão,
acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam à Procuradoria da
República no Estado de Minas, na pessoa do seu Procurador-Chefe, na forma do
disposto no art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
4. O Exmo. Sr. Ministro-Relator havia consignado, em seu
voto (fls. 45/46, v. Principal), no que é relevante para a apreciação deste
recurso, que o responsável estava obrigado a demonstrar o correto emprego dos
recursos federais recebido, mediante a apresentação, no prazo acordado e da
forma prescrita em na legislação, dos documentos referentes à prestação de
contas. No entanto, citado pela violação desta obrigação, permaneceu revel.
5. A Serur, ao promover o exame preliminar de
admissibilidade do recurso interposto, concluiu por que fosse conhecido, nos
termos do art. 32, I, e do art. 33, da Lei 8.443, de 1992 (fl. 12, Anexo 1).
6. Transcrevo, a seguir, em atenção ao art. 1º, § 3º, I,
da Lei 8.443, de 1992, excerto das instruções nas quais a Secretaria de
Recursos (Serur) examinou as razões recursais oferecidas pelo interessado.
6.1 Instrução
de fls.18/20 do Anexo 1:
Voto do Ministro Relator
“O Sr. José Gilvandro Leão Novato, ex-Prefeito Municipal de Mato
Verde/MG, regularmente citado para apresentar defesa ou recolher o débito no
valor original de R$ 35.261,68 (trinta e cinco mil duzentos e sessenta e um
reais e sessenta e oito centavos), deixou transcorrer in albis o prazo
regimental, tornando-se, assim, revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º
8.443/1992.
2. Na qualidade de ex-gestor de recursos públicos, o Sr. José Gilvandro
Leão Novato está sujeito, por dever constitucional, à obrigação de demonstrar o
seu correto emprego, inclusive no que respeita à observância dos princípios que
regem a administração pública, definidos no art. 37 da Constituição Federal. A
concretização de tal dever dá-se mediante a apresentação, no prazo acertado e
na forma definida nas normas aplicáveis, de todos os comprovantes hábeis a
mostrar, de forma transparente, a licitude dos atos praticados e o alcance das
metas pactuadas.
3. Também estabelece o art. 93 do Decreto-Lei n.º 200/1967 que
"quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e
regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das
autoridades administrativas competentes”. Essa obrigação não foi cumprida pelo
então prefeito municipal, mesmo após ter sido regularmente citado por este
Tribunal.
4. Diante da revelia do responsável e estando afastada a hipótese de
boa-fé, a presente Tomada de Contas Especial está em condições de ser, desde
logo, apreciada no mérito, na forma proposta pela unidade técnica, e acolhida
pela Procuradoria, devendo, ainda, ser aplicada ao responsável a multa prevista
no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992 e encaminhada cópia dos autos ao Ministério
Público da União, na forma do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art.
209, § 6º, do Regimento Interno”.
(grifos
nossos).
2.
Irresignado com a condenação sofrida, o responsável interpôs o presente recurso
de reconsideração, que se fundamenta nos fatos que, adiante, passar-se-á a
relatar.
ADMISSIBILIDADE
3. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade
(fl. 12, anexo 1), ratificado à folha 14, anexo 1, pelo Exmo. Ministro-Relator,
que concluiu pelo conhecimento do recurso, suspendendo-se os itens 9.2 e 9.4.2
do Acórdão 1469/2009 - Segunda Câmara, eis que preenchidos os
requisitos processuais aplicáveis à espécie.
MÉRITO
4. Em sua peça
recursal (fls. 1-4, anexo 2), o recorrente apresenta, no essencial, os
argumentos que passaremos a analisar.
5. Argumento: Ausência de má-fé no atraso da
prestação de contas dos recursos do Programa Nacional
de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE que foram repassados ao Município de Mato Verde /MG, no exercício de 2004,
período da gestão do recorrente como prefeito municipal. De acordo com suas informações, não houve má-fé no
atraso da prestação de contas do convênio pois esta não teria sido enviada
tempestivamente por desídia de terceiros. Segundo afirma, “o mero atraso na
prestação de contas, sem ter comprovado qualquer má-fé por parte do recorrente,
não pode sujeitá-lo as conseqüências de ter esta única prestação de contas
julgada irregular pelo TCU, com o pagamento da multa de ver lançado o seu
ilibado nome no rol dos administradores que apresentaram contas irregulares e
sujeitos a inelegibilidade do art. 1º, I, g da Lei Complementar de nº 64/90, por
mera fundamentação de que as contas foram apresentadas a destempo e
desacompanhadas de justificativa para o atraso na apresentação da prestação de
contas” (fls. 1-2, anexo 1).
5.1.
Análise: Inicialmente, constata-se que, no caso em exame,
permance afastada a presunção de boa fé tendo em vista a ausência
de justificativa para a omissão quanto à
obrigação legal de prestar contas dos recursos geridos no âmbito do citado
convênio.
5.2.
Conforme será demonstrado a seguir, os argumentos apresentados pelo recorrente
não são suficientes para afastar os indícios de irregularidades que deram causa
ao julgamento pela irregularidade das contas ora em exame. A jurisprudência
desta Corte de Contas se consolidou no sentido de que cabe ao gestor o ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos
recursos públicos. Nesse sentido, veja-se os seguintes excertos:
Decisão n.º 225/2000 – 2ª Câmara
A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos
autoriza, a meu ver, a presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da
idoneidade no emprego dos recursos, [...], recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os mesmos foram
regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a
jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de
Decisão n.º 176, verbis: ‘compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação
dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova’. (grifei)
Acórdão n.º 203/2008 – 2ª Câmara
14. [...]. Não é demais frisar que cabe ao gestor o
ônus de comprovar, por meio de documentação
idônea, a correta aplicação dos
recursos públicos, por força do que dispõe o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e o art. 93 do
Decreto-lei n.º 200/1967. (grifei)
5.3.
Quanto à caracterização da omissão no dever de
prestar contas, é cabível destacar que, de acordo com dados obtidos no
relatório emitido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, fls.
10-11 do volume principal, o responsável José
Gilvandro Leão Novato foi notificado, em 03/06/2005, para que se
manifestasse a respeito da omissão da prestação de contas ou para devolver os
recursos repassados devidamente corrigidos. Como ele se manteve inerte, foi
instaurada TCE (fl. 19, v.p.). O referido processo, conforme dados obtidos, à
fl. 21 do volume principal, foi encaminhado à Secretaria Federal de Controle
Interno
5.4.
A Controladoria-Geral da União, por meio do Relatório de Auditoria n.º
209312/2008 (fls. 24-26 do volume principal), que concluiu pela omissão do
gestor em tela do seu dever de prestar contas, o que gerou sua
responsabilização pelo débito no valor de R$ 48.245,95, atualizado
monetariamente e acrescido de juros de mora, referentes aos valores repassados
pelo Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar
- PNATE ao Município de Mato Verde /MG,
no exercício de 2004, período da gestão do recorrente como prefeito municipal.
5.5.
Este processo foi encaminhado ao TCU por determinação do Ministério da
Educação, conforme se pode verificar à fl. 29 do volume principal. Em sede
deste Tribunal, foi providenciada citação do responsável para que ele
apresentasse alegações de defesa ou recolhesse aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento à Educação (FNDE) a quantia referente ao débito que lhe fora
imputado (fls. 34-40 do volume principal).
5.6.
Assim, como se manteve silente durante todo o prazo regimental para apresentar
alegações de defesa e não efetuou o recolhimento do débito, o Sr. José Gilvandro Leão Novato foi considerado revel.
5.7.
Em razão desses fatos, suas contas foram julgadas irregulares, com imputação do
débito já informado e da multa do artigo 57 da Lei n.º 8.443/1992.
5.8.
Por todo o exposto, observa-se que foram dadas diversas oportunidades ao
recorrente para que ele demonstrasse a boa e regular aplicação dos recursos
repassados pelo Programa Nacional de Apoio ao
Transporte Escolar - PNATE. Em nenhum momento, no entanto, ele
apresentou qualquer documento que comprovasse a boa e regular aplicação desses
recursos. Não há, portanto, como ilidir sua responsabilização pela omissão do
dever de prestar contas.
5.9.
Conforme jurisprudência majoritária desta Corte de Contas, o envio intempestivo
da prestação de contas a este Tribunal pode afastar o débito, se restar
comprovada a boa e regular aplicação dos recursos públicos, mas não tem o
condão de sanar a irregularidade inicial referente à omissão do dever de
prestar contas.
5.10.
Por conseguinte, mesmo se todas as informações prestadas pelo recorrente vierem
a comprovar que as contas estavam isentas de qualquer irregularidade, ainda
assim, o TCU as julgaria irregulares, com aplicação da multa referida no artigo
58, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992. Nesse sentido, encontram-se diversos
julgados deste Tribunal, dentre os quais transcrevo a seguinte ementa:
Acórdão 32/2008 -
Segunda Câmara
Sumário
RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONHECIMENTO. DOCUMENTAÇÃO
SUFICIENTE PARA COMPROVAR A REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS.
AFASTAMENTO DO DÉBITO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO INICIAL NO DEVER DE
PRESTAR CONTAS. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS E MULTA MANTIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
1. A prestação
intempestiva das contas pode elidir o débito quando comprovada, como no caso, a
boa e regular aplicação dos recursos, mas não sana a irregularidade inicial do
gestor pela omissão de prestar contas.
2. Dá-se
provimento parcial à peça recursal cujos argumentos são capazes de demonstrar a
regular aplicação dos recursos federais envolvidos, mantendo-se o julgamento
pela irregularidade das contas, com aplicação de multa ao responsável.
(g.n.).
6.
Argumento: Está caracterizada a boa e regular aplicação dos recursos públicos. Alega o
recorrente que “não resta dúvidas quanto ao cumprimento dos objetivos propostos
no convênio e a regularidade da prestação de contas apresentada, de forma que,
pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se
justifica a não aceitação da prestação de contas e o seu julgamento como
regular, pelo simples atraso na sua apresentação, sem prova de que o recorrente
agir-se de má-fé, sob pena sujeitá-lo ao pagamento do convênio, da multa e de
permanecer inelegível por 05 (cinco) anos” (fls. 3-4, anexo 1). Para demonstrar
a regular aplicação dos recursos, o recorrente anexou aos autos o demonstrativo
da execução da receita e da despesa e de pagamentos efetuados do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE,
que vem acompanhado do parecer conclusivo do Conselho do FNDE pela regularidade
das referidas contas (fls. 7-8 do anexo 1).
6.1.
Análise: Conforme demonstrado acima,
a omissão da prestação de contas não pode ser afastada, devendo-se então partir
para a análise dos documentos trazidos aos autos para verificar se os mesmos
têm o atributo de afastar o débito imputado.
6.2.
Às fls. 7-8 do anexo 2 foi anexado pelo recorrente o demonstrativo da execução
da receita e da despesa e de pagamentos efetuados do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE acompanhado do
parecer conclusivo do Conselho do FNDE pela regularidade das referidas contas.
Esses foram os únicos documentos acostados aos autos para comprovação da
aplicação dos recursos repassados. No entanto, segundo a Resolução/CD/FNDE nº
5/2005, art. 10, § 1º, “A prestação de contas será constituída do Anexo I –
Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados e
Anexo II – Conciliação Bancaria, acompanhados do extrato bancário da conta
única e específica do PNATE”.
6.3.
Releva observar que, conforme entendimento pacífico desta Corte de Contas,
salientado no Acórdão n.º 198/2007 – Segunda Câmara, “a tomada de contas
especial, sendo procedimento de exceção, deve estar instruída com todos os
elementos necessários à comprovação da aplicação dos recursos e que motivaram
os pagamentos, como notas fiscais, recibos, procedimentos licitatórios,
contratos, extratos bancários da conta específica”.
6.4.
No mesmo sentido, tem-se os Acórdãos 923/2006 e 3.329/2006, ambos da 2ª Câmara,
segundo os quais, após a instauração da tomada de contas especial, torna-se
insuficiente a remessa de documentos exigidos em normas atinentes à prestação
de contas ordinária, devendo a comprovação da aplicação dos recursos estar
acompanhada de todos os elementos que motivaram os pagamentos, ou seja, dos
elementos necessários e suficientes que levem ao convencimento da boa e regular
aplicação dos recursos. Ao gestor
incumbe comprovar a regularidade da aplicação dos recursos públicos, por meio
de documentação idônea, que demonstre, de forma efetiva, os gastos efetuados e
o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais
recebidos (Acórdãos 1.971/2006 - 2ª Câmara e 2.092/2006 - 1ª Câmara).
6.5.
Como o gestor só apresentou o demonstrativo da execução da receita e da
despesa, sem, no entanto, trazer outros documentos que tivessem o atributo de
comprovar o nexo causal da aplicação dos recursos do Programa de apoio a
Estados e Municípios para a educação fundamental de jovens e adultos, não há
como afastar as irregularidades de suas contas. Conclui-se, portanto, que o gestor continua sem demonstrar a boa e
regular aplicação dos recursos repassados pelo FNDE, em 2004, para a execução
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar –
PNATE.
7.
Desse modo, considerando que todas as alegações recursais não foram suficientes
para ilidir o acórdão ora contestado, proponho que este seja mantido em seus
exatos termos.
CONCLUSÃO
8.
Isto posto, tendo em vista as alegações e os documentos carreados pelo Sr. José
Gilvandro Leão Novato - CPF 258.831.865-72,
bem como a detida análise dos documentos que já constavam no processo,
submetem-se os autos à consideração superior, propondo a esta Colenda Corte de
Contas:
I - conhecer do recurso de reconsideração,
com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/92, para,
no mérito, negar-lhe provimento;
II - dar
conhecimento ao recorrente da deliberação que vier a ser proferida.
6.2 Instrução
de fls. 26/27 do Anexo 1:
HISTÓRICO
PROCESSUAL
O
presente Recurso de Reconsideração foi devidamente analisado no âmbito desta
Secretaria, conforme instrução de fls. 15/20 do anexo 1, com proposta de
negativa de provimento, tendo em vista não ter o gestor demonstrado a boa e
regular aplicação dos recursos repassados pelo FNDE, exercício de 2004, para a
execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE.
2.
Por meio de despacho datado de 27/10/2009 (fl. 20, anexo 1), a Sra. Gerente de
Divisão desta 2ª D/SERUR, manifestou-se de acordo com a conclusão do Auditor
Federal de Controle Externo, encaminhando os autos ao MP/TCU, conforme
delegação da Portaria Serur 02/2009.
3. A
representante do MP/TCU, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, em
objetivo despacho à fl. 20 do anexo 1, manifestou-se de acordo com a proposição
da Sra. Diretora.
4.
Pelo despacho de fl. 21, o Relator, Exmo. Ministro Raimundo Carreiro,
determinou diligência junto ao FNDE - Ministério da Educação para que este se
manifestasse acerca do parecer conclusivo emitido pelo Conselho de
Acompanhamento e Controle Social sobre a Execução do Programa, que teria
recomendado a aprovação, sem ressalvas, das contas do responsável.
5.
Em atendimento à determinação do Exmo Ministro-Relator, esta Secretaria expediu
o Ofício 159/2010-TCU/SERUR (fl. 22, anexo 1), em resposta ao qual a unidade
jurisdicionada encaminhou a esta Secretaria o Ofício n. 347/2010 –
COATE/CGAME/DIRAE/FNDE/MEC, datado de 11 de
junho de 2010 (fl. 25, anexo 1) com a seguinte manifestação:
“1. Com o fito de subsidiar
resposta ao Tribunal de Contas da União – Secretaria de Recursos, objeto do
processo de Tomada de Contas Especial TC-006.894/2008-3, Acórdão 1.496/2009 –
TCU – Segunda Câmara, com as devidas vênias, salvo outro entendimento, não é de
competência desta COATE a manifestação sobre este caso.
2. Contudo, objetivamento dar
apoio a essa AUDIT e a Coordenação-Geral de Contabilidade e Acompanhamento e
Prestação de Contas (CGCAP), opinamos para que seja sugerido ao Ministro
Relator Raimundo Carreiro negar provimento ao recurso de reconsideração
interposto pelo Senhor José Gilvandro Leão Novato contra o referido Acórdão,
tendo em vista que a simples apresentação do Parecer Conclusivo descomponhado
da prestação de contas, não é suficiente para se formar juízo acerca do nexo de
causalidade entre a parcela dos recursos ora questionada (PNATE – exercício
2004) com a execução regular da aplicação das importâncias repassadas ao
Município de Mato Verde / MG.
3. Assim sendo, o Parecer
Conclusivo do Conselho de Acompanhamento e Controle Social, à época, não só
logra elidir a omissão no dever de prestar contas, como não demonstra, também,
a comprovação da devida aplicação dos recursos repassados”.
6. Portanto, como não foram acostados aos autos elementos que pudessem
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo FNDE,
exercício de 2004, para a execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte
Escolar – PNATE, pelo Sr. José Gilvandro Leão Novato,
ex-prefeito do Município de Mato Verde /MG, reiteramos
a conclusão da citada instrução de fls. 15/20 do anexo 1, inicialmente
referida, qual seja – in verbis:
“CONCLUSÃO
8.
Isto posto, tendo em vista as alegações e os documentos carreados pelo Sr. José
Gilvandro Leão Novato - CPF 258.831.865-71,
bem como a detida análise dos documentos que já constavam no processo,
submetem-se os autos à consideração superior, propondo a esta Colenda Corte de
Contas:
I - conhecer do recurso
de reconsideração, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
II - dar conhecimento ao
recorrente da deliberação que vier a ser proferida”.
7. O Diretor da 2ª DT manifestou sua concordância com
as conclusões registradas na instrução transcrita acima e, com fulcro na
Portaria-Serur n.º 2/2009, encaminhou os autos ao Ministério Público (fl.
28/29, Anexo 1), acrescentando as seguintes considerações:
PARECER
Manifesto-me
de acordo com as instruções precedentes,
às fls. 15 a 20 e 26 a 27 Anexo 1, no sentido de conhecer dos recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da proposta encaminhada pelo Auditor Federal
de Controle Externo informante.
2. Insta ressaltar, outrossim, que as irregularidades apontadas
em primeira instância administrativa não foram elididas pelos documentos
apresentados em sede recursal. Pelo contrário, os documentos apresentados estão
longe de atender os ditames legais e normativos a respeito das prestações de
conta no âmbito federal, que orientavam este quanto à composição dos documentos
necessários para a regular prestação de contas, à fl. 06 – v. p.
3. A presente apresentação de documentos, a
título de prestação de contas, configura postura diametralmente oposta à
adotada quando a administração municipal pleiteou o recebimento das verbas
federais. Naquele momento, se verificava a atitude minuciosa do recorrente ao
seguir todas as orientações do Ministério e apresentar de forma detalhada todos
os documentos solicitados por este.
4. Entretanto, o que se espera do gestor
cioso de suas obrigações para com o erário e diligente no emprego dos parcos
recursos, que poderiam vir a melhorar as condições de vida dos habitantes de
seu município, é a comprovação de que
logrou executar o objeto acordado de forma escorreita.
5. Logo, em relação aos documentos entregues
pelo recorrente, em sede recursal, verifica-se que estes não se constituem da devida prestação de contas.
6. Note-se, ainda, que a jurisprudência pacífica do TCU é no
sentido de que, nos processos de contas que tramitam nesta Casa, compete ao gestor o ônus da prova da boa e
regular aplicação dos recursos públicos que lhe são confiados, o que independe da comprovação deste ter
agido com má-fé.
7. Ressalte-se que a culpa latu sensu advém, entrementes, da
culpa contra a legalidade, uma vez
que o dano ao erário resultou da violação de obrigação imposta pelo inciso II
do art. 71 da Carta da República, pelo inciso I do art. 1º da Lei 8.443/1992 e
pela IN 01/97, o que não resta margem para apreciar a conduta do agente, que,
em um primeiro momento, não prestou
contas dos recursos repassados e ao prestá-las não o fez de forma
minimamente regular.
8. Sergio Cavalieri Filho (in. Programa de
Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e ampl., 2007, p. 40) traz luz ao cerne
desta questão, ao citar o insigne Desembargador Martinho Garcez Neto,
pontilhando que “Estabelecido o nexo causal, entre o fato danoso e a infração
da norma regulamentar, nada mais resta a investigar: a culpa – que é in re ipsa – está caracterizada, sem que se torne necessário demonstrar que
houve imprudência ou imperícia”(ênfase acrescida).
9. Cita-se, novamente, o ilustre Professor
Sergio Cavalieri Filho (idem, 2007, p. 41), ao desvelar o que se convencionou
chamar de culpa contra a legalidade,
nos dizeres do insigne magistrado Martinho Garcez Neto:
“quando a simples
infração da norma regulamentar é fator determinante da responsabilidade,
isto é, desde que entre a sua transgressão e o evento danoso se estabelece indispensável nexo causal, pois, nesta
hipótese, o ofensor que executa um ato proibido, ou não cumpre com que determina a lei ou o regulamento, incorre, só por
este fato, em culpa, sem que seja mister ulteriores investigações” (ênfase
acrescida)
10. Em relação à multa afligida, não tendo sido o débito imputado ao recorrente elidido, não há mais que se perquirir o fundamento da apenação.
11. Por fim, cabe ressaltar que, neste momento,
nos autos do recurso de reconsideração, é assegurada aos responsáveis a
plenitude do direito de produzir todas as provas que entenderem cabíveis, bem
como a oportunidade de colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
12. Entretanto, a simples interposição de
recurso, desacompanhado de documentos
que comprovem a execução do objeto
do ajuste, não o socorre para afastar o débito e a multa, ante a obrigação
constitucional de comprovar a execução do referido Ajuste.
13. Ante o
exposto, em sede recursal, e conforme proposto na instrução precedente, não foi trazido aos autos nenhum argumento
que detenha o condão de modificar o julgado de origem, Acórdão
1.469/2009 - TCU – 2ª Câmara, motivo por que este não está a merecer reforma, devendo ser, por consequência, prestigiado
e mantido.
8. O Ministério Público, em parecer objetivo, anuiu à
proposta da unidade técnica (fl. 30, Anexo 1).
É o Relatório.
VOTO
O recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José
Gilvandro Leão Novato pode ser conhecido, uma vez que foram atendidos os
requisitos de admissibilidade previstos para a espécie no art. 32, I, e no art.
33 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992.
9. Por meio da decisão combatida, o Acórdão
n.º 1.469/2009-TCU-2ª Câmara, o recorrente foi condenado ao
ressarcimento dos valores recebidos em 2004 para a implementação no município
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate) e à multa prevista
no art. 57, da Lei n.º 8.443, de 1992, no valor de R$ 10.000,00. Esta
decisão deveu-se à omissão no dever de prestar contas dos referidos recursos.
10. O recorrente trouxe aos autos documentos que afirma
terem sido entregues ao FNDS para efeito de prestação de contas. No entanto,
não trouxe nenhuma evidência que comprovasse a entrega. Tampouco tais
documentos, por si sós, comprovam a adequada aplicação dos recursos recebidos.
Destarte, adoto as conclusões expressas pela unidade técnica como razões para
decidir.
Face ao exposto,
manifesto-me pelo conhecimento do recurso de reconsideração, para, no mérito,
negar-lhe provimento e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto
à consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro
Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de fevereiro de 2011.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 941/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo
nº TC 006.894/2008-3.
2. Grupo I
– Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)
3.
Responsáveis: José Gilvandro Leão Novato (CPF n.º 258.831.865-72),
ex-Prefeito.
4.
Órgão/Entidade: Município de Mato Verde (MG).
5. Relatores:
5.1 Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.2 Relator da deliberação recorrida: Ministro José
Jorge.
6. Representante
do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade:
Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado
constituído nos autos: Elson Xavier Bruno (OAB/MG n.º 69.653); Bruno
Augusto Oliveira Cruz (OAB/MG n.º 85.545).
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de
Recurso de Reconsideração em face do Acórdão
n.º 1.469/2009-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, em sessão da 2ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer do
recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Gilvandro Leão Novato, com fundamento no art. 32, I, e no
art. 33 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2 dar ciência da presente deliberação ao
interessado.
10. Ata n° 4/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0941-04/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e
André Luís de Carvalho.
(Assinado
Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
|
(Assinado
Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
|
Presidente
|
Relator
|
Fui presente:
(Assinado
Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
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