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quinta-feira, 8 de novembro de 2012

FICHA SUJA RECEBE MEDALHA DO MÉRITO LEGISLATIVO

O ex-prefeito de Mato Verde, José Gilvandro Leão Novato, também conhecido como Baiano, recebeu nesta quinta-feira (8), a Medalha do Mérito Legislativo, criada pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais para homenagear lideranças políticas que se destacam no estado. O ex-prefeito tentou disputar o pleito de 2012, mas foi barrado pela Lei da Ficha Limpa, devido a irregularidades na aplicação de recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), recebidos pelo município do Fundo Nacional de Educação (FNDE). Veja o relatório completo.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Gilvandro Leão Novato, ex-Prefeito do Município de Mato Verde (MG) (fls. 1/4, Anexo 1) em face do Acórdão n.º 1.469/2009-TCU-2ª Câmara (fl. 47/48, v. Principal).
2. A Tomada de Contas Especial julgada mediante o acórdão recorrido referiu-se a irregularidades na aplicação de recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), recebidos pelo município do Fundo Nacional de Educação (FNDE) no valor de R$ 35.261,68, ao longo de 2004 (fl. 9, v. Principal).
3. São os seguintes os termos da decisão recorrida:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a”, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e com os arts. 1º, inciso I, 209, I, 210, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Gilvandro Leão Novato ao pagamento das quantias, abaixo especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas a seguir indicadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data                    Valor (R$)
28/04/2004          3.977,33
05/06/2004          3.977,33
25/06/2004          3.977,33
28/07/2004          3.977,33
13/09/2004          3.977,33
11/10/2004          3.977,33
10/11/2004          3.977,33
25/12/2004          3.977,33
28/12/2004          3.443,04
9.2. aplicar ao Sr. José Gilvandro Leão Novato a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada desde a data do presente Acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado de Minas, na pessoa do seu Procurador-Chefe, na forma do disposto no art. 209, § 6º, do Regimento Interno.

4. O Exmo. Sr. Ministro-Relator havia consignado, em seu voto (fls. 45/46, v. Principal), no que é relevante para a apreciação deste recurso, que o responsável estava obrigado a demonstrar o correto emprego dos recursos federais recebido, mediante a apresentação, no prazo acordado e da forma prescrita em na legislação, dos documentos referentes à prestação de contas. No entanto, citado pela violação desta obrigação, permaneceu revel.
5. A Serur, ao promover o exame preliminar de admissibilidade do recurso interposto, concluiu por que fosse conhecido, nos termos do art. 32, I, e do art. 33, da Lei 8.443, de 1992 (fl. 12, Anexo 1).
6. Transcrevo, a seguir, em atenção ao art. 1º, § 3º, I, da Lei 8.443, de 1992, excerto das instruções nas quais a Secretaria de Recursos (Serur) examinou as razões recursais oferecidas pelo interessado.
6.1 Instrução de fls.18/20 do Anexo 1:

Voto do Ministro Relator

O Sr. José Gilvandro Leão Novato, ex-Prefeito Municipal de Mato Verde/MG, regularmente citado para apresentar defesa ou recolher o débito no valor original de R$ 35.261,68 (trinta e cinco mil duzentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), deixou transcorrer in albis o prazo regimental, tornando-se, assim, revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.
2. Na qualidade de ex-gestor de recursos públicos, o Sr. José Gilvandro Leão Novato está sujeito, por dever constitucional, à obrigação de demonstrar o seu correto emprego, inclusive no que respeita à observância dos princípios que regem a administração pública, definidos no art. 37 da Constituição Federal. A concretização de tal dever dá-se mediante a apresentação, no prazo acertado e na forma definida nas normas aplicáveis, de todos os comprovantes hábeis a mostrar, de forma transparente, a licitude dos atos praticados e o alcance das metas pactuadas.
3. Também estabelece o art. 93 do Decreto-Lei n.º 200/1967 que "quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes”. Essa obrigação não foi cumprida pelo então prefeito municipal, mesmo após ter sido regularmente citado por este Tribunal.
4. Diante da revelia do responsável e estando afastada a hipótese de boa-fé, a presente Tomada de Contas Especial está em condições de ser, desde logo, apreciada no mérito, na forma proposta pela unidade técnica, e acolhida pela Procuradoria, devendo, ainda, ser aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992 e encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público da União, na forma do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno”.
 (grifos nossos).

2. Irresignado com a condenação sofrida, o responsável interpôs o presente recurso de reconsideração, que se fundamenta nos fatos que, adiante, passar-se-á a relatar.

ADMISSIBILIDADE

3. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (fl. 12, anexo 1), ratificado à folha 14, anexo 1, pelo Exmo. Ministro-Relator, que concluiu pelo conhecimento do recurso, suspendendo-se os itens 9.2 e 9.4.2 do Acórdão 1469/2009 - Segunda Câmara, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.

MÉRITO

4. Em sua peça recursal (fls. 1-4, anexo 2), o recorrente apresenta, no essencial, os argumentos que passaremos a analisar.

5. Argumento: Ausência de má-fé no atraso da prestação de contas dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE que foram repassados ao Município de Mato Verde /MG, no exercício de 2004, período da gestão do recorrente como prefeito municipal. De acordo com suas informações, não houve má-fé no atraso da prestação de contas do convênio pois esta não teria sido enviada tempestivamente por desídia de terceiros. Segundo afirma, “o mero atraso na prestação de contas, sem ter comprovado qualquer má-fé por parte do recorrente, não pode sujeitá-lo as conseqüências de ter esta única prestação de contas julgada irregular pelo TCU, com o pagamento da multa de ver lançado o seu ilibado nome no rol dos administradores que apresentaram contas irregulares e sujeitos a inelegibilidade do art. 1º, I, g da Lei Complementar de nº 64/90, por mera fundamentação de que as contas foram apresentadas a destempo e desacompanhadas de justificativa para o atraso na apresentação da prestação de contas” (fls. 1-2, anexo 1).
5.1. Análise: Inicialmente, constata-se que, no caso em exame, permance afastada a presunção de boa fé tendo em vista a ausência de justificativa para a omissão quanto à obrigação legal de prestar contas dos recursos geridos no âmbito do citado convênio. 
5.2. Conforme será demonstrado a seguir, os argumentos apresentados pelo recorrente não são suficientes para afastar os indícios de irregularidades que deram causa ao julgamento pela irregularidade das contas ora em exame. A jurisprudência desta Corte de Contas se consolidou no sentido de que cabe ao gestor o ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos. Nesse sentido, veja-se os seguintes excertos:
Decisão n.º 225/2000 – 2ª Câmara
A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, [...], recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão n.º 176, verbis: ‘compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova’. (grifei)
Acórdão n.º 203/2008 – 2ª Câmara
14. [...]. Não é demais frisar que cabe ao gestor o ônus de comprovar, por meio de documentação idônea, a correta aplicação dos recursos públicos, por força do que dispõe o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e o art. 93 do Decreto-lei n.º 200/1967. (grifei)
5.3. Quanto à caracterização da omissão no dever de prestar contas, é cabível destacar que, de acordo com dados obtidos no relatório emitido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, fls. 10-11 do volume principal, o responsável José Gilvandro Leão Novato foi notificado, em 03/06/2005, para que se manifestasse a respeito da omissão da prestação de contas ou para devolver os recursos repassados devidamente corrigidos. Como ele se manteve inerte, foi instaurada TCE (fl. 19, v.p.). O referido processo, conforme dados obtidos, à fl. 21 do volume principal, foi encaminhado à Secretaria Federal de Controle Interno 
5.4. A Controladoria-Geral da União, por meio do Relatório de Auditoria n.º 209312/2008 (fls. 24-26 do volume principal), que concluiu pela omissão do gestor em tela do seu dever de prestar contas, o que gerou sua responsabilização pelo débito no valor de R$ 48.245,95, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, referentes aos valores repassados pelo Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE ao Município de Mato Verde /MG, no exercício de 2004, período da gestão do recorrente como prefeito municipal.
5.5. Este processo foi encaminhado ao TCU por determinação do Ministério da Educação, conforme se pode verificar à fl. 29 do volume principal. Em sede deste Tribunal, foi providenciada citação do responsável para que ele apresentasse alegações de defesa ou recolhesse aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento à Educação (FNDE) a quantia referente ao débito que lhe fora imputado (fls. 34-40 do volume principal).
5.6. Assim, como se manteve silente durante todo o prazo regimental para apresentar alegações de defesa e não efetuou o recolhimento do débito, o Sr. José Gilvandro Leão Novato foi considerado revel.
5.7. Em razão desses fatos, suas contas foram julgadas irregulares, com imputação do débito já informado e da multa do artigo 57 da Lei n.º 8.443/1992.
5.8. Por todo o exposto, observa-se que foram dadas diversas oportunidades ao recorrente para que ele demonstrasse a boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE. Em nenhum momento, no entanto, ele apresentou qualquer documento que comprovasse a boa e regular aplicação desses recursos. Não há, portanto, como ilidir sua responsabilização pela omissão do dever de prestar contas.
5.9. Conforme jurisprudência majoritária desta Corte de Contas, o envio intempestivo da prestação de contas a este Tribunal pode afastar o débito, se restar comprovada a boa e regular aplicação dos recursos públicos, mas não tem o condão de sanar a irregularidade inicial referente à omissão do dever de prestar contas.
5.10. Por conseguinte, mesmo se todas as informações prestadas pelo recorrente vierem a comprovar que as contas estavam isentas de qualquer irregularidade, ainda assim, o TCU as julgaria irregulares, com aplicação da multa referida no artigo 58, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992. Nesse sentido, encontram-se diversos julgados deste Tribunal, dentre os quais transcrevo a seguinte ementa:
Acórdão 32/2008 - Segunda Câmara

Sumário
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONHECIMENTO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS. AFASTAMENTO DO DÉBITO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO INICIAL NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS E MULTA MANTIDOS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A prestação intempestiva das contas pode elidir o débito quando comprovada, como no caso, a boa e regular aplicação dos recursos, mas não sana a irregularidade inicial do gestor pela omissão de prestar contas.
2. Dá-se provimento parcial à peça recursal cujos argumentos são capazes de demonstrar a regular aplicação dos recursos federais envolvidos, mantendo-se o julgamento pela irregularidade das contas, com aplicação de multa ao responsável. (g.n.).

6. Argumento: Está caracterizada a boa e regular aplicação dos recursos públicos.  Alega o recorrente que “não resta dúvidas quanto ao cumprimento dos objetivos propostos no convênio e a regularidade da prestação de contas apresentada, de forma que, pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se justifica a não aceitação da prestação de contas e o seu julgamento como regular, pelo simples atraso na sua apresentação, sem prova de que o recorrente agir-se de má-fé, sob pena sujeitá-lo ao pagamento do convênio, da multa e de permanecer inelegível por 05 (cinco) anos” (fls. 3-4, anexo 1). Para demonstrar a regular aplicação dos recursos, o recorrente anexou aos autos o demonstrativo da execução da receita e da despesa e de pagamentos efetuados do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, que vem acompanhado do parecer conclusivo do Conselho do FNDE pela regularidade das referidas contas (fls. 7-8 do anexo 1).
6.1. Análise: Conforme demonstrado acima, a omissão da prestação de contas não pode ser afastada, devendo-se então partir para a análise dos documentos trazidos aos autos para verificar se os mesmos têm o atributo de afastar o débito imputado.
6.2. Às fls. 7-8 do anexo 2 foi anexado pelo recorrente o demonstrativo da execução da receita e da despesa e de pagamentos efetuados do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE acompanhado do parecer conclusivo do Conselho do FNDE pela regularidade das referidas contas. Esses foram os únicos documentos acostados aos autos para comprovação da aplicação dos recursos repassados. No entanto, segundo a Resolução/CD/FNDE nº 5/2005, art. 10, § 1º, “A prestação de contas será constituída do Anexo I – Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados e Anexo II – Conciliação Bancaria, acompanhados do extrato bancário da conta única e específica do PNATE”.
6.3. Releva observar que, conforme entendimento pacífico desta Corte de Contas, salientado no Acórdão n.º 198/2007 – Segunda Câmara, “a tomada de contas especial, sendo procedimento de exceção, deve estar instruída com todos os elementos necessários à comprovação da aplicação dos recursos e que motivaram os pagamentos, como notas fiscais, recibos, procedimentos licitatórios, contratos, extratos bancários da conta específica”.
6.4. No mesmo sentido, tem-se os Acórdãos 923/2006 e 3.329/2006, ambos da 2ª Câmara, segundo os quais, após a instauração da tomada de contas especial, torna-se insuficiente a remessa de documentos exigidos em normas atinentes à prestação de contas ordinária, devendo a comprovação da aplicação dos recursos estar acompanhada de todos os elementos que motivaram os pagamentos, ou seja, dos elementos necessários e suficientes que levem ao convencimento da boa e regular aplicação dos recursos. Ao gestor incumbe comprovar a regularidade da aplicação dos recursos públicos, por meio de documentação idônea, que demonstre, de forma efetiva, os gastos efetuados e o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos (Acórdãos 1.971/2006 - 2ª Câmara e 2.092/2006 - 1ª Câmara).
6.5. Como o gestor só apresentou o demonstrativo da execução da receita e da despesa, sem, no entanto, trazer outros documentos que tivessem o atributo de comprovar o nexo causal da aplicação dos recursos do Programa de apoio a Estados e Municípios para a educação fundamental de jovens e adultos, não há como afastar as irregularidades de suas contas. Conclui-se, portanto, que o gestor continua sem demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo FNDE, em 2004, para a execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE.
7. Desse modo, considerando que todas as alegações recursais não foram suficientes para ilidir o acórdão ora contestado, proponho que este seja mantido em seus exatos termos.

CONCLUSÃO

8. Isto posto, tendo em vista as alegações e os documentos carreados pelo Sr. José Gilvandro Leão Novato - CPF 258.831.865-72, bem como a detida análise dos documentos que já constavam no processo, submetem-se os autos à consideração superior, propondo a esta Colenda Corte de Contas:
I - conhecer do recurso de reconsideração, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
II - dar conhecimento ao recorrente da deliberação que vier a ser proferida.
6.2  Instrução de fls. 26/27 do Anexo 1:
HISTÓRICO PROCESSUAL      

O presente Recurso de Reconsideração foi devidamente analisado no âmbito desta Secretaria, conforme instrução de fls. 15/20 do anexo 1, com proposta de negativa de provimento, tendo em vista não ter o gestor demonstrado a boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo FNDE, exercício de 2004, para a execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE.
2. Por meio de despacho datado de 27/10/2009 (fl. 20, anexo 1), a Sra. Gerente de Divisão desta 2ª D/SERUR, manifestou-se de acordo com a conclusão do Auditor Federal de Controle Externo, encaminhando os autos ao MP/TCU, conforme delegação da Portaria Serur 02/2009.
3. A representante do MP/TCU, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, em objetivo despacho à fl. 20 do anexo 1, manifestou-se de acordo com a proposição da Sra. Diretora.
4. Pelo despacho de fl. 21, o Relator, Exmo. Ministro Raimundo Carreiro, determinou diligência junto ao FNDE - Ministério da Educação para que este se manifestasse acerca do parecer conclusivo emitido pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre a Execução do Programa, que teria recomendado a aprovação, sem ressalvas, das contas do responsável. 
5. Em atendimento à determinação do Exmo Ministro-Relator, esta Secretaria expediu o Ofício 159/2010-TCU/SERUR (fl. 22, anexo 1), em resposta ao qual a unidade jurisdicionada encaminhou a esta Secretaria o Ofício n. 347/2010 – COATE/CGAME/DIRAE/FNDE/MEC, datado de 11 de  junho de 2010 (fl. 25, anexo 1) com a seguinte manifestação:
“1. Com o fito de subsidiar resposta ao Tribunal de Contas da União – Secretaria de Recursos, objeto do processo de Tomada de Contas Especial TC-006.894/2008-3, Acórdão 1.496/2009 – TCU – Segunda Câmara, com as devidas vênias, salvo outro entendimento, não é de competência desta COATE a manifestação sobre este caso.
2. Contudo, objetivamento dar apoio a essa AUDIT e a Coordenação-Geral de Contabilidade e Acompanhamento e Prestação de Contas (CGCAP), opinamos para que seja sugerido ao Ministro Relator Raimundo Carreiro negar provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo Senhor José Gilvandro Leão Novato contra o referido Acórdão, tendo em vista que a simples apresentação do Parecer Conclusivo descomponhado da prestação de contas, não é suficiente para se formar juízo acerca do nexo de causalidade entre a parcela dos recursos ora questionada (PNATE – exercício 2004) com a execução regular da aplicação das importâncias repassadas ao Município de Mato Verde / MG.
3. Assim sendo, o Parecer Conclusivo do Conselho de Acompanhamento e Controle Social, à época, não só logra elidir a omissão no dever de prestar contas, como não demonstra, também, a comprovação da devida aplicação dos recursos repassados”.
6. Portanto, como não foram acostados aos autos elementos que pudessem comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo FNDE, exercício de 2004, para a execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, pelo Sr. José Gilvandro Leão Novato, ex-prefeito do Município de Mato Verde /MG, reiteramos a conclusão da citada instrução de fls. 15/20 do anexo 1, inicialmente referida, qual seja – in verbis:

“CONCLUSÃO

8. Isto posto, tendo em vista as alegações e os documentos carreados pelo Sr. José Gilvandro Leão Novato - CPF 258.831.865-71, bem como a detida análise dos documentos que já constavam no processo, submetem-se os autos à consideração superior, propondo a esta Colenda Corte de Contas:
          I - conhecer do recurso de reconsideração, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
          II - dar conhecimento ao recorrente da deliberação que vier a ser proferida”.
7. O Diretor da 2ª DT manifestou sua concordância com as conclusões registradas na instrução transcrita acima e, com fulcro na Portaria-Serur n.º 2/2009, encaminhou os autos ao Ministério Público (fl. 28/29, Anexo 1), acrescentando as seguintes considerações:
PARECER
          Manifesto-me de acordo com as instruções precedentes, às fls. 15 a 20 e 26 a 27 Anexo 1, no sentido de conhecer dos recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da proposta encaminhada pelo Auditor Federal de Controle Externo informante.
2. Insta ressaltar, outrossim, que as irregularidades apontadas em primeira instância administrativa não foram elididas pelos documentos apresentados em sede recursal. Pelo contrário, os documentos apresentados estão longe de atender os ditames legais e normativos a respeito das prestações de conta no âmbito federal, que orientavam este quanto à composição dos documentos necessários para a regular prestação de contas, à fl. 06 – v. p.
3. A presente apresentação de documentos, a título de prestação de contas, configura postura diametralmente oposta à adotada quando a administração municipal pleiteou o recebimento das verbas federais. Naquele momento, se verificava a atitude minuciosa do recorrente ao seguir todas as orientações do Ministério e apresentar de forma detalhada todos os documentos solicitados por este.
4. Entretanto, o que se espera do gestor cioso de suas obrigações para com o erário e diligente no emprego dos parcos recursos, que poderiam vir a melhorar as condições de vida dos habitantes de seu município, é a comprovação de que logrou executar o objeto acordado de forma escorreita.
5. Logo, em relação aos documentos entregues pelo recorrente, em sede recursal, verifica-se que estes não se constituem da devida prestação de contas.
6. Note-se, ainda, que a jurisprudência pacífica do TCU é no sentido de que, nos processos de contas que tramitam nesta Casa, compete ao gestor o ônus da prova da boa e regular aplicação dos recursos públicos que lhe são confiados, o que independe da comprovação deste ter agido com má-fé.
7. Ressalte-se que a culpa latu sensu advém, entrementes, da culpa contra a legalidade, uma vez que o dano ao erário resultou da violação de obrigação imposta pelo inciso II do art. 71 da Carta da República, pelo inciso I do art. 1º da Lei 8.443/1992 e pela IN 01/97, o que não resta margem para apreciar a conduta do agente, que, em um primeiro momento, não prestou contas dos recursos repassados e ao prestá-las não o fez de forma minimamente regular.
8. Sergio Cavalieri Filho (in. Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e ampl., 2007, p. 40) traz luz ao cerne desta questão, ao citar o insigne Desembargador Martinho Garcez Neto, pontilhando que “Estabelecido o nexo causal, entre o fato danoso e a infração da norma regulamentar, nada mais resta a investigar: a culpa – que é in re ipsa – está caracterizada, sem que se torne necessário demonstrar que houve imprudência ou imperícia”(ênfase acrescida).
9. Cita-se, novamente, o ilustre Professor Sergio Cavalieri Filho (idem, 2007, p. 41), ao desvelar o que se convencionou chamar de culpa contra a legalidade, nos dizeres do insigne magistrado Martinho Garcez Neto:
“quando a simples infração da norma regulamentar é fator determinante da responsabilidade, isto é, desde que entre a sua transgressão e o evento danoso se estabelece indispensável nexo causal, pois, nesta hipótese, o ofensor que executa um ato proibido, ou não cumpre com que determina a lei ou o regulamento, incorre, só por este fato, em culpa, sem que seja mister ulteriores investigações” (ênfase acrescida)
10. Em relação à multa afligida, não tendo sido o débito imputado ao recorrente elidido, não há mais que se perquirir o fundamento da apenação.
11. Por fim, cabe ressaltar que, neste momento, nos autos do recurso de reconsideração, é assegurada aos responsáveis a plenitude do direito de produzir todas as provas que entenderem cabíveis, bem como a oportunidade de colaborar para o esclarecimento dos fatos.
12. Entretanto, a simples interposição de recurso, desacompanhado de documentos que comprovem a execução do objeto do ajuste, não o socorre para afastar o débito e a multa, ante a obrigação constitucional de comprovar a execução do referido Ajuste.
13. Ante o exposto, em sede recursal, e conforme proposto na instrução precedente, não foi trazido aos autos nenhum argumento que detenha o condão de modificar o julgado de origem, Acórdão 1.469/2009 - TCU – 2ª Câmara, motivo por que este não está a merecer reforma, devendo ser, por consequência, prestigiado e mantido.

8. O Ministério Público, em parecer objetivo, anuiu à proposta da unidade técnica (fl. 30, Anexo 1).
           
É o Relatório.

VOTO

O recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Gilvandro Leão Novato pode ser conhecido, uma vez que foram atendidos os requisitos de admissibilidade previstos para a espécie no art. 32, I, e no art. 33 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992.
9. Por meio da decisão combatida, o Acórdão n.º 1.469/2009-TCU-2ª Câmara, o recorrente foi condenado ao ressarcimento dos valores recebidos em 2004 para a implementação no município do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate) e à multa prevista no art. 57, da Lei n.º 8.443, de 1992, no valor de R$ 10.000,00. Esta decisão deveu-se à omissão no dever de prestar contas dos referidos recursos.
10. O recorrente trouxe aos autos documentos que afirma terem sido entregues ao FNDS para efeito de prestação de contas. No entanto, não trouxe nenhuma evidência que comprovasse a entrega. Tampouco tais documentos, por si sós, comprovam a adequada aplicação dos recursos recebidos. Destarte, adoto as conclusões expressas pela unidade técnica como razões para decidir.
Face ao exposto, manifesto-me pelo conhecimento do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado. 

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de fevereiro de 2011. 

RAIMUNDO CARREIRO
Relator 



ACÓRDÃO Nº 941/2011 – TCU – 2ª Câmara

1. Processo nº TC 006.894/2008-3.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)
3. Responsáveis: José Gilvandro Leão Novato (CPF n.º 258.831.865-72), ex-Prefeito.
4. Órgão/Entidade: Município de Mato Verde (MG).
5. Relatores:
5.1 Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.2 Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: Elson Xavier Bruno (OAB/MG n.º 69.653); Bruno Augusto Oliveira Cruz (OAB/MG n.º 85.545).

9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Recurso de Reconsideração em face do Acórdão n.º 1.469/2009-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Gilvandro Leão Novato, com fundamento no art. 32, I, e no art. 33 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2 dar ciência da presente deliberação ao interessado.

10. Ata n° 4/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/2/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0941-04/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.


(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
(Assinado Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
Presidente
Relator


Fui presente:


(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral

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