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Relator do processo, o conselheiro em exercício Telmo Passareli destacou que a prática ‘afronta os princípios da competitividade e da isonomia previstos na Lei Geral de Licitações’.
“Não há autorização legal para se restringir a participação na licitação de acordo com a localização da sede do licitante, sob pena de afronta aos princípios constitucionais e legais”, ressaltou Passareli, em seu voto.
A Corte de Contas mineira admitiu, contudo, que a limitação de proximidade poderá ser fixada como condição contratual nos casos em que isso for considerado indispensável para a execução do serviço. Nesse sentido, o critério precisará ser justificado tecnicamente na fase interna do processo, com atenção aos princípios da eficiência, economicidade e interesse público.
A decisão reforça, ainda, que apenas a União tem competência para legislar sobre normas gerais de licitação, competindo a estados e municípios somente complementar a lei federal, quando necessário.
Cabe enfatizar que a decisão vale como norma do TCEMG e passa a orientar casos futuros. Além disso, traz segurança jurídica aos municípios e instituições estaduais sobre as regras de preferência para pequenos negócios.
Fonte: TCE-MG

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