
De acordo com o documento, “enquanto perdurar a suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica, é importante assegurar aos pais e/ou responsáveis de crianças e jovens matriculados na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio o recebimento dos alimentos adquiridos pelas escolas com os recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), com o acompanhamento dos Conselhos de Alimentação Escolar”, em respeito à Lei Federal nº 13.987, publicada no Diário Oficial na União no dia 7 de abril de 2020.
Para o efetivo cumprimento da lei, o TCEMG orientou os gestores públicos que “os recursos do PNAE devem ser utilizados apenas para a aquisição de gêneros alimentícios; portanto, não é admitida, por exemplo, a transferência de valor monetário às famílias dos estudantes”. Cabe aos municípios, por meio das secretarias de Educação, viabilizar o fornecimento imediato e em caráter contínuo dos gêneros alimentícios para as famílias dos estudantes, sendo vedado a seleção ou priorização de estudantes no processo de aquisição dos alimentos.
O Tribunal reforça que “os Conselhos de Alimentação Escolar instituídos no âmbito dos municípios, enquanto órgãos de caráter fiscalizador, de assessoramento e deliberativo, e, sobretudo, responsáveis pelo acompanhamento da distribuição dos gêneros alimentícios às famílias dos estudantes da rede pública de educação básica, deverão ser chamados à participação das decisões relacionadas ao cumprimento do art. 21-A da Lei Federal nº 11.947/2009, bem como cientificados de todas as ações implementadas e da forma com a qual os recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) estão sendo utilizados”.
Fonte: TCEMG
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