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Os fatos se relacionam com obras contratadas pelo extinto DNOS (Departamento Nacional de Obras de Saneamento), no ano de 1988, que integravam o programa Pró Várzea. A finalidade do programa estatal era a modificação do curso de dois córregos da bacia do Rio Pardo de Minas e a construção de pequenas barragens para o controle da vazão das águas, possibilitando que os produtores fossem beneficiados por água represada na época de estiagem.
A sentença abordou a legitimidade ativa do Ministério Público, a imprescritibilidade da pretensão de reparação, a responsabilidade objetiva e solidária do dano ambiental e a possibilidade de se condenar cumulativamente por danos morais coletivos e em obrigações de fazer e não fazer para reparar o dano. A União, como sucessora do DNOS, foi responsabilizada pelo dano evidenciado nos autos que se deu em virtude da paralisação e o abandono das obras contratadas, por ordem da Administração Federal, quando da extinção do DNOS.
Desse modo, a União foi condenada pagar a importância de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a título de reparação de dano moral coletivo, além de ter que formular e executar projeto de revitalização da área degradada.
Fonte: SJMG
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